Uma coisa
que vem se tornando cada vez mais preocupante é o Assédio Moral no ambiente do trabalho,
devido aos inúmeros desgastes que provoca a quem sofre, pois causa profundos
abalos à saúde e bem estar da vítima.
Importante
frisar e o embate e discussão jurídica que se trava no que se em torna da
configuração ou não do assédio moral.
Tal
instituto é caracterizado por constantes humilhações, constrangimentos,
vexames, etc., e qualquer outra ação que diminua o trabalhador e lhe cause
transtornos emocionais.
Importante
salientar que, apesar de parecer um problema atual, tal situação ocorre desde
os primórdios das relações humanas. No entanto, apenas nos dias atuais tem se
tornado um fenômeno visível.
Assim,
sua grande incidência atualmente verifica-se devido à forte globalização, ao
capitalismo exacerbado, à desvalorização do homem, ao individualismo, e ao
pânico do trabalhador ser lançado ao submundo do desemprego, tornando o cenário
perfeito para intensificação de tal instituto.
No
Brasil, em que pese sua visibilidade jurídica e social, o fenômeno ainda não
tomou as proporções necessárias a sua efetiva prevenção e punição, tampouco foi
legislado, mas vem sendo nos últimos anos objeto de discussão entre os
juristas.
Assédio
Moral é espécie do gênero assédio. No entanto, há uma diversidade de definições
de tal instituto na seara do direito do trabalho. Nota-se que se toma
emprestado definições das áreas de Medicina, Psicologia, e Direito os
principais elementos para a definição de assédio moral.
A
pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen assim define o Assédio Moral:
“Qualquer
conduta abusiva, (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por
sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica ou
física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”
Na área
Médica destaca-se o parecer de Barreto, vejamos:
“Assediar
moralmente envolve atos e comportamentos cruéis e perversos perpetrados
frequentemente por um superior hierárquico contra uma pessoa, com o objetivo de
desqualifica-la, desmoralizá-la profissionalmente e desestabilizá-la
emocionalmente. O ambiente de trabalho torna-se insuportável e hostil e a
vítima sente-se forçada a pedir demissão.”
No âmbito
jurídico verificamos o posicionamento de diversos doutrinadores e há
unanimidade em destacar o terror psicológico que a vítima do assédio moral
sofre. Vejamos os dizeres da doutrinadora Sonia M. Nascimento:
“O
assédio moral caracteriza- se por uma conduta abusiva, de natureza psicológica
que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que
expõe o trabalho a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar
ofensa à personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica, e que tenha por
efeito exclusivo a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de
trabalho durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”
No mesmo
sentido, verificamos que Pamplona Filho, estabelece um conceito genérico para o
instituto, contudo enfatiza que é “uma conduta abusiva, reiterada, de natureza
psicológica, que fere a dignidade psíquica do ser humano, e que tem a
finalidade de impor a vítima uma sensação de exclusão do ambiente de trabalho e
do convívio social”. Além disso, o referido autor acrescenta que o assédio,
tanto sexual como o moral, reveste-se da característica do cerco, ou seja, a
intenção de impor à vítima a sensação desagradável de exclusão das demais
pessoas.
Nesta mesma esteira verifica-se que a
jurisprudência de nossos tribunais se mostra cada vez mais preocupada com o
instituto em comento, e vem consolidando entendimento no sentido de que é
fundamental a proteção da dignidade humana nos casos de assédio moral, uma vez
que se trata de direito fundamental, clausula pétrea, devendo ser reparadas
todas condutas ofensivas aos valores protegidos pela Constituição Federal
Podemos que há uma discriminação onde ocorrerá
porque a finalidade do assédio moral é a exclusão da pessoa do ambiente de
trabalho, expondo a vítima a situações de desigualdade propositadamente e sem
justo motivo.
De outra
modo, pode-se classificar o assédio como uma espécie do gênero "dano
moral", caracterizando esse como o resultado de uma conduta que viole os
direitos da personalidade de um indivíduo.
Neste
sentido, já se manifestou a jurisprudência, senão vejamos:
"A
moral, portanto, é um atributo da personalidade. O dano moral, em conseqüência,
é aquele que afeta a própria personalidade humana. (...) Como se vê, o dano
moral decorre da ofensa ao direito personalíssimo da vítima. (TST - DECISÃO: 05
11 2003 PROC: RR NUM: 577297 ANO: 1999 REGIÃO: 18 ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA
FONTE DJ DATA: 21-11-2003 REL. JUIZ CONVOCADO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA)"
Como se
vê, não há entendimento unanime quanto a natureza jurídica do Assédio Moral.
No
Assédio Moral podemos destacar 3 espécies básicas: Assédio moral vertical,
assédio moral horizontal ou o assédio misto.
- Assédio Moral vertical essa espécie poderá ocorrer de
duas formas: A primeira ocorrerá quando praticado pelo superior hierárquico
visando atingir o seu subordinado, conhecido como vertical descendente. A
segunda ocorrerá quando praticada pelo hierarquicamente inferior, com o intuito
de assediar o seu superior, denominando-se vertical ascendente, sendo que esta
última raramente acontece.
- - Assédio Moral Horizontal é aquele praticado entre sujeitos
que estão no mesmo nível hierárquico, inexistindo entre eles relações de
subordinação. Existem os mais variados tipos para esse tipo de assédio: busca
de uma promoção, intolerância religiosa, ética, política, discriminação sexual,
entre outros.
- Assédio Moral Misto esse tipo de assédio exige a
presença de pelo menos três sujeitos: o agressor vertical, o agressor
horizontal e a vítima. Neste caso, o agressor é atingido por todos, superiores
e colegas. A agressão iniciara por ação do superior ou dos colegas, mas ao
passar do tempo tenderá a se generalizar.
O assédio
moral restará configurado quando houver qualquer conduta agressiva ou
vexatória, com o objetivo de constranger a vítima, humilhá-la, fazendo-a se
sentir inferior. Justamente por isso, o Assédio Moral também é conhecido como
terror psicológico, psicoterror, violência psicológica.
Podemos
observar que o clima de terror é capaz de atingir diretamente a saúde física e
psicológica da vítima, cujos resultados poderão tomar proporções significativas
que poderão gerar graves danos não só a saúde mental e moral da vítima como
também ao físico da pessoa humilhada.
Para a configuração do assédio moral, é essencial que haja conduta
repetitiva. O assédio deverá ser reiterado, sistemático e permanente. Em outras
palavras, um único ato esporádico não será suficiente para lesionar
psiquicamente a vítima.
Porém,
atualmente não se predetermina a quantidade de dias ou meses para se constatar
o assédio moral.
A
finalidade do agressor é muito clara e está vinculada a intenção do ato. Ele
tem como objetivo excluir a vítima do seu local de trabalho, acabar com sua
auto-estima, e fazê-la sentir-se inútil, para que esta peça demissão, seja
excluída do ambiente de trabalho ou obtenha licença médica.
Há uma recente
controvérsia sobre a necessidade ou não da existência do dano psíquico
emocional para que se configure o assédio moral.
Existem posicionamentos
no sentido de que é de suma importância a constatação do dano emocional para a
configuração do assédio moral, devendo, inclusive, a vítima passar por exame
pericial a fim de comprovar mencionado dano.
ASSÉDIO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral consiste em atos e comportamentos
praticados pelo empregador, superior hierárquico ou colegas de trabalho, que
traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar
danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, cabendo a
ela o ônus de prová-lo porque fato constitutivo do direito indenizatório. (TRT-5
- RecOrd: 00004610720135050016 BA 0000461-07.2013.5.05.0016, Relator: MARIZETE
MENEZES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/06/2014.)
Assim, entendesse
que a vítima do assédio moral não deve munir-se de meras alegações sem conteúdo
probatório capaz de comprovar suas postulações, sob pena de ser repelida sua
pretensão, além de contribuir para o enfraquecimento do fenômeno, caindo no
descrédito perante os julgadores.
Como dito
no início não há no ordenamento jurídico uma legislação especifica que defina o
assédio moral e tipifique a conduta como crime. Apenas no âmbito federal
existem alguns projetos tramitando no Congresso a fim de enquadrar tal conduta
como crime.
No entanto a Constituição Federal além
de elevar o Princípio da Dignidade Humana como fundamento da República e
finalidade da ordem econômica, também assegura em seu consagrado artigo 5º, inciso V e X a
proteção a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e ao patrimônio moral
e material, inclusive com a possibilidade de ressarcimento do dano moral.
Podemos salientar que a Consolidação das Leis Trabalhistas permite
meios para que durante o processo de assédio moral, a vítima possa se
resguardar desde que ainda vigente a relação de trabalho.
Então podemos
concluir que o assédio moral, apesar de ser um fenômeno que sempre existiu nas
relações humanas, vem obtendo destaque nos últimos anos nas relações de
trabalho, sendo objeto de discussões e estudos mencionado tema. Entretanto, os
embates sobre o assédio moral no ambiente de trabalho ainda são tímidos,
havendo também muita controvérsia a respeito.
Observa-se
que há incontáveis conceitos para o assédio moral no ambiente do trabalho,
mesmo porque os métodos para assediar podem ser variados, a ponto de que uma
definição isolada prejudique sua reparação no caso em concreto.
E embora inexista legislação especifica sob o tema,
a Constituição Federal além
de ter o Princípio da Dignidade Humana como fundamento da República e
finalidade da ordem econômica, assegura o meio ambiente do trabalho sadio, além
de proteger a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem; E por fim,
importante salientar que a CLT, trata sobre o tema,
ainda que superficialmente.
Depois de ler o que você vê em seu trabalho:
Existem pessoas que sofrem com assédio moral?
Por que elas não fazem nada?
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