sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

VOCÊ SABE O QUE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO?


Uma coisa que vem se tornando cada vez mais preocupante é o Assédio Moral no ambiente do trabalho, devido aos inúmeros desgastes que provoca a quem sofre, pois causa profundos abalos à saúde e bem estar da vítima.
Importante frisar e o embate e discussão jurídica que se trava no que se em torna da configuração ou não do assédio moral.
Tal instituto é caracterizado por constantes humilhações, constrangimentos, vexames, etc., e qualquer outra ação que diminua o trabalhador e lhe cause transtornos emocionais.
Importante salientar que, apesar de parecer um problema atual, tal situação ocorre desde os primórdios das relações humanas. No entanto, apenas nos dias atuais tem se tornado um fenômeno visível.
Assim, sua grande incidência atualmente verifica-se devido à forte globalização, ao capitalismo exacerbado, à desvalorização do homem, ao individualismo, e ao pânico do trabalhador ser lançado ao submundo do desemprego, tornando o cenário perfeito para intensificação de tal instituto.
No Brasil, em que pese sua visibilidade jurídica e social, o fenômeno ainda não tomou as proporções necessárias a sua efetiva prevenção e punição, tampouco foi legislado, mas vem sendo nos últimos anos objeto de discussão entre os juristas.
Assédio Moral é espécie do gênero assédio. No entanto, há uma diversidade de definições de tal instituto na seara do direito do trabalho. Nota-se que se toma emprestado definições das áreas de Medicina, Psicologia, e Direito os principais elementos para a definição de assédio moral.
A pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen assim define o Assédio Moral:
“Qualquer conduta abusiva, (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”
Na área Médica destaca-se o parecer de Barreto, vejamos:
“Assediar moralmente envolve atos e comportamentos cruéis e perversos perpetrados frequentemente por um superior hierárquico contra uma pessoa, com o objetivo de desqualifica-la, desmoralizá-la profissionalmente e desestabilizá-la emocionalmente. O ambiente de trabalho torna-se insuportável e hostil e a vítima sente-se forçada a pedir demissão.”
No âmbito jurídico verificamos o posicionamento de diversos doutrinadores e há unanimidade em destacar o terror psicológico que a vítima do assédio moral sofre. Vejamos os dizeres da doutrinadora Sonia M. Nascimento:
“O assédio moral caracteriza- se por uma conduta abusiva, de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalho a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica, e que tenha por efeito exclusivo a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”
No mesmo sentido, verificamos que Pamplona Filho, estabelece um conceito genérico para o instituto, contudo enfatiza que é “uma conduta abusiva, reiterada, de natureza psicológica, que fere a dignidade psíquica do ser humano, e que tem a finalidade de impor a vítima uma sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio social”. Além disso, o referido autor acrescenta que o assédio, tanto sexual como o moral, reveste-se da característica do cerco, ou seja, a intenção de impor à vítima a sensação desagradável de exclusão das demais pessoas.
Nesta mesma esteira verifica-se que a jurisprudência de nossos tribunais se mostra cada vez mais preocupada com o instituto em comento, e vem consolidando entendimento no sentido de que é fundamental a proteção da dignidade humana nos casos de assédio moral, uma vez que se trata de direito fundamental, clausula pétrea, devendo ser reparadas todas condutas ofensivas aos valores protegidos pela Constituição Federal

 Podemos que há uma discriminação onde ocorrerá porque a finalidade do assédio moral é a exclusão da pessoa do ambiente de trabalho, expondo a vítima a situações de desigualdade propositadamente e sem justo motivo.
De outra modo, pode-se classificar o assédio como uma espécie do gênero "dano moral", caracterizando esse como o resultado de uma conduta que viole os direitos da personalidade de um indivíduo.
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência, senão vejamos:
"A moral, portanto, é um atributo da personalidade. O dano moral, em conseqüência, é aquele que afeta a própria personalidade humana. (...) Como se vê, o dano moral decorre da ofensa ao direito personalíssimo da vítima. (TST - DECISÃO: 05 11 2003 PROC: RR NUM: 577297 ANO: 1999 REGIÃO: 18 ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA FONTE DJ DATA: 21-11-2003 REL. JUIZ CONVOCADO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA)"
Como se vê, não há entendimento unanime quanto a natureza jurídica do Assédio Moral.
No Assédio Moral podemos destacar 3 espécies básicas: Assédio moral vertical, assédio moral horizontal ou o assédio misto.
  -   Assédio Moral vertical essa espécie poderá ocorrer de duas formas: A primeira ocorrerá quando praticado pelo superior hierárquico visando atingir o seu subordinado, conhecido como vertical descendente. A segunda ocorrerá quando praticada pelo hierarquicamente inferior, com o intuito de assediar o seu superior, denominando-se vertical ascendente, sendo que esta última raramente acontece.
- -   Assédio Moral Horizontal é aquele praticado entre sujeitos que estão no mesmo nível hierárquico, inexistindo entre eles relações de subordinação. Existem os mais variados tipos para esse tipo de assédio: busca de uma promoção, intolerância religiosa, ética, política, discriminação sexual, entre outros.
  -  Assédio Moral Misto esse tipo de assédio exige a presença de pelo menos três sujeitos: o agressor vertical, o agressor horizontal e a vítima. Neste caso, o agressor é atingido por todos, superiores e colegas. A agressão iniciara por ação do superior ou dos colegas, mas ao passar do tempo tenderá a se generalizar.
O assédio moral restará configurado quando houver qualquer conduta agressiva ou vexatória, com o objetivo de constranger a vítima, humilhá-la, fazendo-a se sentir inferior. Justamente por isso, o Assédio Moral também é conhecido como terror psicológico, psicoterror, violência psicológica.
Podemos observar que o clima de terror é capaz de atingir diretamente a saúde física e psicológica da vítima, cujos resultados poderão tomar proporções significativas que poderão gerar graves danos não só a saúde mental e moral da vítima como também ao físico da pessoa humilhada.
Para a configuração do assédio moral, é essencial que haja conduta repetitiva. O assédio deverá ser reiterado, sistemático e permanente. Em outras palavras, um único ato esporádico não será suficiente para lesionar psiquicamente a vítima.
Porém, atualmente não se predetermina a quantidade de dias ou meses para se constatar o assédio moral.
A finalidade do agressor é muito clara e está vinculada a intenção do ato. Ele tem como objetivo excluir a vítima do seu local de trabalho, acabar com sua auto-estima, e fazê-la sentir-se inútil, para que esta peça demissão, seja excluída do ambiente de trabalho ou obtenha licença médica.
Há uma recente controvérsia sobre a necessidade ou não da existência do dano psíquico emocional para que se configure o assédio moral.
Existem posicionamentos no sentido de que é de suma importância a constatação do dano emocional para a configuração do assédio moral, devendo, inclusive, a vítima passar por exame pericial a fim de comprovar mencionado dano.
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral consiste em atos e comportamentos praticados pelo empregador, superior hierárquico ou colegas de trabalho, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, cabendo a ela o ônus de prová-lo porque fato constitutivo do direito indenizatório. (TRT-5 - RecOrd: 00004610720135050016 BA 0000461-07.2013.5.05.0016, Relator: MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/06/2014.)

Assim, entendesse que a vítima do assédio moral não deve munir-se de meras alegações sem conteúdo probatório capaz de comprovar suas postulações, sob pena de ser repelida sua pretensão, além de contribuir para o enfraquecimento do fenômeno, caindo no descrédito perante os julgadores.
Como dito no início não há no ordenamento jurídico uma legislação especifica que defina o assédio moral e tipifique a conduta como crime. Apenas no âmbito federal existem alguns projetos tramitando no Congresso a fim de enquadrar tal conduta como crime.
No entanto  a Constituição Federal além de elevar o Princípio da Dignidade Humana como fundamento da República e finalidade da ordem econômica, também assegura em seu consagrado artigo , inciso V e X a proteção a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e ao patrimônio moral e material, inclusive com a possibilidade de ressarcimento do dano moral.

Podemos salientar que a Consolidação das Leis Trabalhistas permite meios para que durante o processo de assédio moral, a vítima possa se resguardar desde que ainda vigente a relação de trabalho.

Então podemos concluir que o assédio moral, apesar de ser um fenômeno que sempre existiu nas relações humanas, vem obtendo destaque nos últimos anos nas relações de trabalho, sendo objeto de discussões e estudos mencionado tema. Entretanto, os embates sobre o assédio moral no ambiente de trabalho ainda são tímidos, havendo também muita controvérsia a respeito.
Observa-se que há incontáveis conceitos para o assédio moral no ambiente do trabalho, mesmo porque os métodos para assediar podem ser variados, a ponto de que uma definição isolada prejudique sua reparação no caso em concreto.

E embora inexista legislação especifica sob o tema, a Constituição Federal além de ter o Princípio da Dignidade Humana como fundamento da República e finalidade da ordem econômica, assegura o meio ambiente do trabalho sadio, além de proteger a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem; E por fim, importante salientar que a CLT, trata sobre o tema, ainda que superficialmente.

Depois de ler o que você vê em seu trabalho: 
Existem pessoas que sofrem com assédio moral?
Por que elas não fazem nada?

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